OS DIREITOS ANIMAIS E O DIREITO À BUSCA DA
FELICIDADE
Letícia Filpi
02/10/2026
O direito à busca da felicidade é um ideal
universal, foi expresso pela primeira vez em um ordenamento jurídico na
Declaração de Direitos de Virgínia (EUA , 1776), mas sua origem filosófica
remonta a Aristóteles, que no livro “Ética a Nicômaco”, prevê que a felicidade
é para onde todas as coisas tendem, ou seja, tudo o que fazemos é no sentido de
se buscar a felicidade, ela é o objetivo essencial das sociedades humanas como
um bem coletivo e que se liga ao intento íntimo de cada indivíduo.
No dicionário, “felicidade é o estado de espírito de
quem se encontra alegra ou satisfeito; alegria, contentamento, júbilo” (1). Ciências como a filosofia, psicologia entre
outras definem felicidade de diferentes formas, mas todas têm um denominador
comum: a felicidade está intimamente ligada a um profundo, real e permanente
bem-estar psíquico/emocional. (2)
Juridicamente, esse estado de real bem-estar é admitido
como um direito fundamental e está implícito no ordenamento jurídico brasileiro.
Apesar de não ter expressamente a palavra felicidade no texto, já é pacífico
que está intrinsecamente ligada à vida digna. Prova disso é o julgamento da ADI
3300, em que o Ministro Celso de Mello invocou o princípio da busca pela
felicidade para reconhecer a proteção constitucional ao casamento homoafetivo. Mais
tarde, a ADPF 132 finalmente reconheceu esse direito de forma definitiva,
aprimorando a interpretação do ordenamento jurídico. (3)
Fluindo no mesmo sentido, tramita no Congresso nacional, a proposta de
emenda constitucional 19, chamada PEC da felicidade, que propõe a alteração do
art 6° da Constituição para incluir expressamente o “direito à busca da
Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado
e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito”,
segundo a ementa. (4)
E o que esse direito tem a
ver com os direitos animais?
Humanos e animais possuem a mesma capacidade de sofrer,
segundo a ciência, portanto, há, em todas as espécies sencientes o mesmo
interesse em não sentir dor. (5). O não
sofrimento físico/psíquico/emocional está ligado ao direito à dignidade na
medida em que esta é o valor que cada ser possui por nascer livre e igual,
independente de suas características externas (cor, raça, gênero, espécie,
religião, etc) e o desrespeito a esses valores traduzem dor no indivíduo que
possui necessidades inatas à liberdade, vida e integridade. (não importa se um
animal nasce em cativeiro, isso jamais se impõe sobre o fato de que ele tem
direito de nascer em liberdade. Um sistema que afronta direitos não é apto a
destruir prerrogativas inatas de um indivíduo, pois ainda há o interesse íntimo
do ser afrontado.)
Emmanuel Kant atribuída à dignidade a capacidade do
individuo de ser um fim em si mesmo e não um instrumento para satisfação de
outrem. O filosofo defendia a ideia de que a dignidade está ligada à autonomia
do ser.(6)
O conceito de dignidade do pós guerra, que é o atual, adiciona à filosofia de Kant a ideia de que
todo ser humano deve ter seus interesses fundamentais protegidos: “art. 1º da
Declaração Universal dos Direitos Humanos: todas as pessoas nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir
em relação umas às outras com espírito de fraternidade” (ONU, 1948)
Ora, os animais também são dotados de razão e
consciência, então, hoje, com a comprovação científica desse fato, o artigo
abraça as espécies não-humanas para garantir-lhes seus interesses fundamentais.
A Constituição Federal Brasileira, em obediência ao
referido tratado internacional colocou a dignidade humana como alicerce de todo
o ordenamento jurídico.
Tanto os acordos multilaterais quanto os mandamentos
constitucionais pátrios prevêm as necessidades humanas físico/emocionais como
base para a proteção da dignidade e esta, como retaguarda da felicidade. Tal
base filosófica se liga impecavelmente aos direitos animais e sua extensão ás demais espécies é questão de
lógica, afinal, se humanos e não-humanos possuem as mesmas capacidades
cognitivo-emocionais que levam a igual interesse na ausência de sofrimento, a
moralidade não permite que seja o segundo grupo excluido, pois isso
significaria endossar um preconceito de espécie.
Não só a moralidade impossibilita a exclusão dos
animais, como a própria Carta Magna, uma vez que expressa em seu artigo 3º o
objetivo fundamental da República em “promover o bem de todos sem preconceito
de raça, sexo, cor, origem, idade e quaisquer outras formas de
discriminação”.
Significa dizer que o especismo, discriminação moral injustificada em razão da espécie, é
proibido no ordenamento jurídico brasileiro.(8)
Não obstante, o art. 225 do mesmo diploma legal também
prevê o principio da dignidade animal quando proíbe a crueldade contra esses
seres. (9)
Assim, o princípio da dignidade é, também, direito dos
animais, protegido por lei,
Concluindo, temos que, sendo a dignidade, como garantia
do bem-estar de todos, base que possibilita o direito à busca pela felicidade,
e sendo comprovadas a existência de capacidade de sentimentos, consciência e
razão em animais humanos e não -humanos, excluir o segundo grupo apenas em
razão de serem de outras espécies não é jurídica, nem moralmente possível.
O direito à busca pela felicidade está presente para os
animais, assim como para as pessoas humanas e o Estado deve garantir que seja
possível a sua aplicação na prática promovendo políticas públicas que proporcionem
a todos os indivíduos, liberdade, autonomia e isonomia aptas a possibilitar que
todos alcancem a plenitude da vida, distanciando-se de estados de opressão e
miséria.
Especialmente quanto aos animais, que são os mais
vulneráveis dentre os vulneráveis, por não pertencerem ao mundo humano, é dever
do Estado prestar auxílio para que esses indivíduos não sejam explorados,
maltratados, invisibilizados e desrespeitados em sua essência consciente e
autônoma.
Tratar os animais como indivíduos moralmente iguais aos
humanos, respeitando as características de cada espécie e sua individualidade é
o primeiro passo para que os ordenamentos jurídicos comecem a fazer jus aos
nossos irmãos de outras espécies, que foram forçadamente confinados nos espaços
artificiais que criamos, privados do contato com o planeta Terra contra a sua
vontade.
Para que as sociedades humanas alcancem um estado
civilizatório mais evoluído, é essencial que se reconheça o Direito à busca da
felicidade como uma prerrogativa de todos os indivíduos que dela necessitam, independentemente
de sua espécie.
*Letícia Filpi é advogada especialista em direito
ambiental pela PUC/SP, co-fundadora e presidente da Associação Gaia Libertas de
Direitos Animais e Diretora Jurídica da ANDA- Agência de Notícias de Direitos
Animais.
NOTAS
¹ https://michaelis.uol.com.br/busca?id=wOXv
²https://www.casadosaber.com.br/blog/o-que-e-felicidade-visoes-da-filosofia-psicologia-ciencia-e-cultura
³https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo414.htm
4. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/97622
5. Declaração de Cambridge, 2012
6. https://www.scielo.br/j/rdgv/a/m85KdMFjcyJW8zSKssNkZRb/?lang=pt
7. Richard Ryder, 1970
8. ART 225, §1º, VII: “Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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