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DIREITOS HUMANOS E DIREITOS ANIMAIS - UMA REFLEXÃO

  Letícia Filpi 8 de abril de 2023   Animais não humanos, assim como os humanos, são seres de existência autônoma, dotados da capacidade de consciência, vontade e interesses próprios. Assim como nós, são habitantes do planeta Terra e, nesse sentido, somos todos fruto da Natureza e habitamos o mesmo espaço físico, sendo dele dependentes.     Tendo em vista que animais não são criação humana e, portanto, não são sua propriedade, as leis que permitem ao ser humano explorá-los para seu próprio beneficio são feitas sob a ótica exclusiva do explorador. Como consequência, essas leis não possuem nenhum fundamento ético, moral, biológico ou natural, sendo pura e simplesmente, o conforto daqueles que criaram essas permissões de escravidão.   Sob esse padrão de pensamento unilateral, os não-humanos foram trazidos à força ao ambiente humano e aqui, transformados em números, meros objetos de consumo, que servem aos propósitos exclusivos da sociedade dos homo sapiens.     Não exist
    A LEI AUREA E OS DIREITOS ANIMAIS NO BRASIL     POR LETÍCIA FILPI PARA A PAGINA BRASIL SEM TRAÇÃO ANIMAL 16 DE JANEIRO DE 2023       No dia 13 de maio de 1888, depois de 300 anos de escravidão humana legalizada no território nacional, é assinada e publicada uma lei que finalmente tornava a hedionda prática ilegal no Brasil. Essa lei, que ficou conhecida como a “Lei Áurea”, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 ipsis literis , ou seja, nos seus termos originais, conforme abaixo transcrito:   “ LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888.   Declara extinta a escravidão no Brasil.   A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte: Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil. Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem

Nossa entrevista no canal Naoseja indiferente

 https://m.youtube.com/watch?v=UKNdQFSvCl8&feature=youtu.be "Publicado em 24 de mai. de 2021 Uma verdadeira aula sobre leis e o direito animal sob a perspectiva da Advogada animalista Leticia Filpi - especializada em meio ambiente pela PUC SP, coordenadora do GAAV-Grupo de Advogadas Animalistas Voluntárias. Então coloca seu fone de ouvido e se prepare para uma verdadeira imersão no mundo jurídico sem complicação."
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CÓPIA DO ACÓRDÃO - DECISÃO QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DA ELEFANTA BAMBI NO SANTUÁRIO DE ELEFANTES BRASIL: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2021.0000062987  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2187867-10.2020.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, são agravados MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e ESTADO DE SÃO PAULO.  ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:  Em julgamento ordinário, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o 3º Desembargador que declara, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROBERTO MAIA (Presidente), PAULO AYROSA E PAULO ALCIDES.  São Paulo, 3 de fevereiro de 2021.  ROBERTO MAIA   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

NOTA DE REPUDIO À NOVA LISTA PET

NOTA DE REPÚDIO À RESOLUÇÃO CONAMA Nº 394 DE 06/11/2007 E À INCLUSÃO DE NOVAS ESPÉCIES DE ANIMAIS SILVESTRES NA CHAMADA LISTA PET No final do ano de 2020, as discussões a respeito da “lista pet” (documento que discrimina os animais silvestres que podem ser legalmente criados e comercializados no meio urbano) tomaram novo impulso com reunião virtual realizada pela ABEMA (Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente). Entre novas as espécies de vertebrados elencadas, estão macacos-aranha, jaguatiricas, antas e serpentes. Assim, frente a este enorme retrocesso ambiental e ético, os advogados animalistas e coletivos abaixo assinados vêm, por meio desta nota, expressar repúdio, primeiramente à resolução 394/07 do Conama, por ser a porta de abertura para a lista pet e, em segundo lugar, `a inclusão de novas espécies de animais no referido rol.  O Conama, na resolução ora combatida, “estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre
 Nossa fala na audiência pública promovida na Câmara dos Deputados pela comissão externa de combate a incêndios em biomas, no dia 09 de outubro de 2020.  Falamos sobre os direitos dos animais atingidos pelo fogo nas queimadas que ocorrem por todos o Brasil, especialmente no Pantanal. Link para audiência completa:    https://www.camara.leg.br/evento-legislativo/60021  

A APLICAÇÃO DO ARTIGO 5 º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA DEFESA DOS DIREITOS ANIMAIS

 Por Letícia Filpi A tradição aristotélica e kantiana colocaram o ser humano como único ente moral por sua racionalidade, ou seja, a capacidade de pensar, de usar a linguagem e de ter consciência de si. Os dois filósofos usaram como critério determinante para um sujeito ser membro da comunidade moral e beneficiar-se na distribuição da justiça características que, depois da Declaração de Cambridge (2012), se atribuem também aos animais. Interessante o ponto de vista colocado pela filósofa Sonia T. Felipe no que concerne à precariedade em se fundamentar o ser humano como moralmente superior: "Em Aristóteles a hierarquia dos seres vivos ficou estabelecida do seguinte modo: as plantas servem para os animais e estes, do mesmo modo que os escravos, incapazes de conceber um princípio racional e submetidos à lei - da natureza e do proprietário -, existem para servir aos homens. É preciso lembrar que homem, para a concepção aristotélica, é uma categoria que designa alguém do sexo masculino