ARTIGO - Projeto de lei que proíbe importação de peles de animais é alterado e se torna inútil

Por Letícia Filpi
agosto 2015

Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos deputados modificou projeto original restringindo seu alcance.


Em agosto do ano passado, o projeto de lei do deputado Felipe Bornier, o PL nº 5284/09, que proibia qualquer importação de peles de cães, gatos e animais silvestres, foi aprovado na Câmara dos Deputados, representando um avanço significativo na defesa dos direitos dos animais.
Entretanto, apesar da aprovação, o PL foi modificado pelo Projeto de Lei da Câmara - PLC 138/2015, que retirou toda a importância do original, uma vez que adicionou a expressão “sem certificação”, o que restringiu o alcance da norma. A alteração foi feita pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. O projeto original proibia a importação de qualquer tipo de pele de animal exótico, independente da origem. Já o substitutivo permite a importação de pele de animal exótico de origem certificada. Desse modo, a importação de produtos de origem animal com certificação continua normalmente permitida. O projeto original dizia o seguinte em seu artigo 1º:
PL 5284/09:
Art. 1º É vedada a importação de peles de cães, gatos e animais selvagens exóticos e de artigos delas derivados.
O modificado:
PLC 138/15:
art. 1º estipula a proibição da importação de pelé de cães, gatos e animais selvagens exóticos sem origem certificada, bem como de artigos derivados.
A mudança não só retirou toda a efetividade do projeto original como foi absolutamente inútil. Mais uma vez, o congresso nacional, para privilegiar setores da economia, movimentou a máquina pública para fazer um trabalho totalmente ineficiente, afinal a importação de produtos de origem animal, dentre eles, peles sem certificação, já era proibida pelo Decreto 24.645/34, ainda em vigor no Brasil. Esse decreto regula o Serviço de Defesa Sanitária.Ou seja, a câmara acaba de regulamentar um fato que já está normatizado desde 1934!
Como se confere abaixo, o PLC 138/15 é praticamente uma cópia do referido decreto:
Dec. 24.548/34:
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 50. É proibida a importação de produtos de origem animal, quando não acompanhados de certificado sanitário fornecido por autoridade competente do país de procedência.
É notório que a indústria de peles é uma das mais cruéis existentes. Cães, gatos, chinchilas, raposas e outros animais são confinados em gaiolas insalubres, mal alimentados, sem espaço, sem adequação térmica e sem condições de higiene. Muitos são caçados nas florestas, já chegam ao cativeiro feridos e não recebem nenhum tipo de tratamento veterinário. O abate é realizado através de pauladas, choques, machadadas, depelagem do animal vivo, dentre outros métodos barbaramente primitivos. Essas práticas são inerentes a essa indústria, de modo que, certificada ou não, a pele de animais é sempre produto de crueldade. A indústria de peles é antiética de qualquer forma. Por isso, a proibição total se faz necessária, e a parcial é completamente inócua.
O projeto, bem como sua alteração, seguem agora para análise da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), o que será feito nesta terça-feira, dia 16/02. Posteriormente à análise das Comissões técnicas interessadas, os dois projetos seguem para aprovação do Senado Federal, depois disso, caso aprovados sem novas modificações, seguem para sanção ou veto da presidente e final publicação. Pelo processo legislativo, o veto da presidente pode ser derrubado pelo Congresso, de modo que ainda há algumas etapas a serem concluídas até o nascimento da Lei.
Ainda há tempo para que a sociedade pressione o Congresso e exija a aprovação do projeto original, uma vez que ainda não saiu da primeira etapa do processo legislativo, que é a Câmara dos Deputados. É preciso uma mobilização para derrubar a preferência dos setores econômicos em detrimento do meio ambiente. O projeto foi claramente modificado para atender o lobby da indústria de peles, que movimenta milhões de reais por ano, um setor altamente lucrativo, mas insustentável e cruel. O ordenamento jurídico brasileiro é claro ao adotar a sustentabilidade como um dos pilares das diretrizes econômicas do país, é válido conferir o artigo 170 da Constituição Federal:
TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Assim, não há mais espaço para a insustentável indústria de peles no país, de modo que, necessário se torna derrubar o PLC 138/15 como forma de respeito aos princípios constitucionais e aos meios éticos de comércio e das relações na sociedade.

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